sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Projeto de Lei para o pagamento do rateio

O documento já foi encaminhado para a Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) e a sua aprovação deverá ocorrer até esta sexta-feira (14), antes do recesso parlamentar.



PROJETO DE LEI N.º /2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATEAR AS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.



Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica em geral.

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da suajornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
            I – o valor a ser pago aos profi ssionais estatutários do magistério será feito com base na folha de pagamento de janeiro de 2012; e
          II – o valor a ser pago aos servidores com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profi ssionais.

Art. 6º O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art.7º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo único. Sobre os valores a serem rateados, por se tratar de verba de caráter eventual, não incidirá contribuição previdenciária.

Art. 8º Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fi scais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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