segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Atitude


terça-feira, 16 de outubro de 2012

Comissão de Educação analisa projeto que pune aluno que desrespeitar professor




A Comissão de Educação da Câmara analisa um projeto que tem justamente o objetivo de melhorar o convívio no ambiente escolar. O projeto pune os estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento das instituições de ensino.

Créditos/Câmara Hoje:
Reportagem - Carolina Nogueira
Antônio Flávio Testa - Sociólogo
Dep. Liliam Sá (PSD-RJ)
Dep. Prof. Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)

domingo, 14 de outubro de 2012

15 de outubro dia do Professor!


"A luta dos professores em defesa dos seus direitos e de sua dignidade deve ser entendida como um momento importante de sua prática docente, enquanto prática ética. Não é algo que vem de fora da atividade docente, mas algo que dela faz parte." (Paulo Freire)

A frase do pedagogo pernambucano, patrono da 8ª Conferência Nacional de Educação da CNTE, realizada em setembro em Recife, reforça a necessidade da luta incansável da categoria pela valorização permanente de todos os trabalhadores e trabalhadoras em educação.

Maria Izabel Noronha: Parecer elimina dúvidas sobre a jornada do professor


por Maria Izabel Noronnha

No dia 3 de outubro, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio de sua Câmara de Educação Básica, aprovou parecer de minha autoria que normatiza a implementação da composição da jornada semanal de trabalho dos professores de acordo com a lei 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).

Desta feita o Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que já fora aprovado em maio de 2012, incorpora propostas e sugestões pontuais da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), apresentadas e debatidas em um processo de entendimento nacional que foi por mim proposto e incorporado pelo CNE, em interlocução com o Ministério da Educação.

O texto do parecer reelaborado, após longa análise, estabelece que:
“(…) para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a lei 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente e, neste caso, no período de 40 horas semanais, o professor realizará 26 horas atividades com educandos e realizará 14 horas de atividades extraclasse.
Os sistemas tem a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do artigo 2º da Lei 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.”

O parecer também contém duas tabelas, sendo a primeira:
Duração total da jornada: 40 horas semanais
Interação com estudantes: No máximo 2/3 da jornada
Atividades extraclasse: No mínimo 1/3 da jornada

A segunda tabela desdobra composição proporcionalmente para as diferentes jornadas de trabalho e cargas horárias, esclarecendo no final que no caso das atividades com educandos (para jornada de 40 horas semanais) “são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)” e que o mesmo raciocínio vale para as atividades extraclasse.

Trata-se de um importante avanço, face a diferentes interpretações e cálculos que vinham sendo realizados por diversos sistemas de ensino, motivados pelas alegadas dificuldades orçamentárias e possível falta de professores que poderia ser gerada pela aplicação da nova composição da jornada.
Além de unificar o entendimento de todos sobre o que determinada a lei, o parecer também estabelece que, nos entes federados onde haja dificuldades orçamentárias e de falta de professores,
“é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, através de comissão paritária. Sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de sindicato ou associação profissional. Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal finalidade.”

Uma vez aprovado, o Parecer CNE/CEB nº 9/2012 seguiu para a homologação do Ministro da Educação, Aloizio Mercadante. Quando isso ocorrer, os professores e os sistemas de ensino terão em mãos um verdadeiro guia para a aplicação da composição da jornada de trabalho prevista na lei 11.738/2008, com reflexos extremamente benéficos no processo ensino-aprendizagem, pois o professor terá mais tempo para preparar suas aulas, elaborar e corrigir provas e trabalhos, participar de programas de formação continuada e sofrerá menos com a sobrecarga de trabalho, o que lhe propiciará mais saúde e qualidade de vida.


Maria Izabel Azevedo Noronha é presidenta da Apeoesp, vice-presidenta da Câmara de Educação Básica do Congresso Nacional e membro do Fórum Nacional de Educação


TABELA DE CARGA HORÁRIA


 

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Paralisação e assembleia da rede estadual






Paralisação de Trabalhadoras/es da rede estadual de educação de Alagoas com realização de assembleia geral.
Dia: 03/10 (4ª feira)
Hora: 9h
Local: Clube Fênix Alagoano
Pauta:
Encaminhamentos de mobilização para aprovação do PCCS.