sábado, 3 de setembro de 2011

MEC vai distribuir tablets para alunos de escolas públicas em 2012

Vladimir Platonow
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro – O Ministério da Educação (MEC) vai distribuir tablets – computadores pessoais portáteis do tipo prancheta, da espessura de um livro – a escolas públicas a partir do próximo ano. A informação foi divulgada hoje (1) pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, durante palestra a editores de livros escolares, na 15ª Bienal do Livro. O objetivo, segundo o ministro, é universalizar o acesso dos alunos à tecnologia.

Haddad afirmou que o edital para a compra dos equipamentos será publicado ainda este ano. “Nós estamos investindo em conteúdos digitais educacionais. O MEC investiu, só no último período, R$ 70 milhões em produção de conteúdos digitais. Temos portais importantes, como o Portal do Professor e o Portal Domínio Público. São 13 mil objetos educacionais digitais disponíveis, cobrindo quase toda a grade do ensino médio e boa parte do ensino fundamental.”

O ministro disse que o MEC está em processo de transformação. “Precisamos, agora, dar um salto, com os tablets. Mas temos que fazer isso de maneira a fortalecer a indústria, os autores, as editoras, para que não venhamos a sofrer um problema de sustentabilidade, com a questão da pirataria.”
Haddad não soube precisar o volume de tablets que será comprado pelo MEC, mas disse que estaria na casa das “centenas de milhares”. Ele destacou que a iniciativa está sendo executada em parceria com o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

“O MEC, neste ano, já publica o edital de tablets, com produção local, totalmente desonerado de impostos, com aval do Ministério da Fazenda. A ordem de grandeza do MEC é de centenas de milhares. Em 2012, já haverá uma escala razoável na distribuição de tablets.”
Edição: Lana Cristina



STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério

Professor deve ficar 1/3 da carga horária fora da sala de aula

Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1.    Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2.    É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3.    É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.

Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. Isso porque quando há empate não há efeito vinculante, e o resultado pode ser debatido novamente no futuro. No entanto, enquanto isso não ocorre, a Lei deve ser cumprida. Veja Acordão ADIN 4.167.




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