Repórter da Agência Brasil
Rio de Janeiro – O Ministério da Educação (MEC) vai distribuir tablets
– computadores pessoais portáteis do tipo prancheta, da espessura de um
livro – a escolas públicas a partir do próximo ano. A informação foi
divulgada hoje (1) pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, durante
palestra a editores de livros escolares, na 15ª Bienal do Livro. O
objetivo, segundo o ministro, é universalizar o acesso dos alunos à
tecnologia.
Haddad afirmou que o edital para a compra dos equipamentos será
publicado ainda este ano. “Nós estamos investindo em conteúdos digitais
educacionais. O MEC investiu, só no último período, R$ 70 milhões em
produção de conteúdos digitais. Temos portais importantes, como o Portal
do Professor e o Portal Domínio Público. São 13 mil objetos
educacionais digitais disponíveis, cobrindo quase toda a grade do ensino
médio e boa parte do ensino fundamental.”
O ministro disse que o MEC está em processo de transformação. “Precisamos, agora, dar um salto, com os tablets.
Mas temos que fazer isso de maneira a fortalecer a indústria, os
autores, as editoras, para que não venhamos a sofrer um problema de
sustentabilidade, com a questão da pirataria.”
Haddad não soube precisar o volume de tablets que será
comprado pelo MEC, mas disse que estaria na casa das “centenas de
milhares”. Ele destacou que a iniciativa está sendo executada em
parceria com o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
“O MEC, neste ano, já publica o edital de tablets, com
produção local, totalmente desonerado de impostos, com aval do
Ministério da Fazenda. A ordem de grandeza do MEC é de centenas de
milhares. Em 2012, já haverá uma escala razoável na distribuição de tablets.”
Edição: Lana Cristina
STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério
STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério
Professor deve ficar 1/3 da carga
horária fora da sala de aula
Não há mais desculpas para
descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo
Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre
o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167),
torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a
aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando
observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim
dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta
de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada
do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e
8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o
piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva
o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em
relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei
do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes
à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre
o PSPN.
Sobre a possibilidade de, nos
próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à
decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no
acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única
possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou
seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para
quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de
carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação
no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade
administrativa.
Em relação à hora-atividade, a
falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o
gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738,
uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes
casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário
local. Isso porque quando há empate não
há efeito vinculante, e o resultado pode ser debatido novamente no futuro. No entanto, enquanto isso não ocorre, a Lei deve ser cumprida. Veja Acordão ADIN 4.167.
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